A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou oito pessoas por participação em um esquema de fraude que levou à concessão indevida de financiamentos junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Eles também terão que ressarcir o prejuízo causado estimando em mais de R$ 2 milhões. A sentença foi publicada em 1º/8.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que seis pessoas, entre julho e dezembro de 2013, contaram com a colaboração de quatro funcionários da Caixa para obterem empréstimos ilícitos em benefício de clientes de duas empresas de revenda de veículos em Alvorada . A concessão dos valores teria sido possível graças à falsificação de documentos com a finalidade de viabilizar a comprovação de renda inexistente de clientes das empresas.
O autor denunciou 16 pessoas por participarem do esquema, entre sócios, administradores e funcionários das empresas, profissionais de contabilidade e funcionários da Caixa. O esquema resultou na obtenção de 60 créditos que foram liberados em benefício das duas empresas.
Ao longo do andamento da ação, houve a suspensão condicional do processo para um dos acusados e acordo de não persecução penal para outros dois, além da morte de um dos réus. Todos eles foram denunciados na qualidade de profissionais da contabilidade. Dessa forma, doze pessoas continuaram a responder por esta ação.
Ao analisar o caso, o juízo pontuou que se verifica a gestão fraudulenta, pois “alguns agentes exerciam funções de gerência, situação essa que teria lhes permitido realizar, deferir e autorizar, deliberadamente, diversas operações de crédito mediante fraude, imbuídos de má-fé e para enganar a instituição financeira, conscientes do caráter ilícito de suas condutas”. Ele destacou que, como a condição de administrador da instituição financeira é elementar do crime de gestão fraudulenta, entende que ela poderá ser estendida ao coparticipante.
A partir das provas anexadas ao processo, a 7ª Vara Federal da capital constatou que os três proprietários e administradores das empresas – que são pai, filho e filha – tiveram papel central no esquema. Eles coordenavam as atividades de suas três funcionárias que eram incumbidas de enviar e-mails aos funcionários da Caixa com os documentos falsos para a contratação dos financiamentos.
O juízo ressaltou que, na Caixa, os quatro funcionários recebiam a documentação e informações falsas, faziam as análises para a concessão dos financiamentos e, por fim, autorizavam os créditos. Para ele, ficou comprovado que dois deles mantinham contato direto com as revendas, onde eram ajustadas as ações para as fraudes que possibilitavam a liberação de financiamentos em desacordo com os regulamentos do banco. Eles coletavam a documentação e realizavam a primeira análise. A próxima etapa, que envolvia a finalização dos contratos, concessão de créditos e liberação de valores, ficava a cargo de duas mulheres que exerciam a função de Gerente de Atendimento Pessoa Física e de Assistente de Atendimento.
A conclusão do juízo foi que havia dolo na atuação somente da gerente, já que os dois funcionários que faziam os contatos e análise preliminar recém haviam ingressado no banco e desconheciam o funcionamento da fraude e a Assistente de Atendimento concedeu algumas operações de crédito quando substituiu a gerente.
Em relação aos profissionais da contabilidade, ficou comprovado que o homem e a mulher, mediante pagamento oriundo das empresas, emitiram Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore’s) com base em dados inexistentes ou falsos. Entretanto, o réu foi submetido à perícia médica sendo constatado que, na época dos fatos, era totalmente incapaz de entender o caráter criminoso de seus atos, condição que se mantém atualmente.
A 7ª Vara Federal de Porto Alegre julgou parcialmente procedente a ação condenando, por gestão fraudulenta, os três proprietários e a gerente da Caixa a quatro anos de reclusão e as três funcionárias das revendas a três anos e seis meses de reclusão. Já a profissional de contabilidade foi condenada por falsidade ideológica a pena um ano e quatro meses de reclusão. Os três empregados da Caixa e o réu incapaz foram absolvidos, mas, este último recebeu medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de um ano.
A sentença ainda fixou o valor mínimo para reparação dos danos em R$ 2.102.135,95. As penas restritivas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: Secos/JFRS