Estado pretende retomar atividade presencial de ensino

Medida judicial de urgência foi solicitada pela Procuradoria Geral

Foto: Divulgação / Seduc / Arquivo / OA

O Governo do RS, através da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), requereu, nesta sexta-feira (26), medida judicial de urgência na ação civil pública ajuizada pela Associação Mães e Pais pela Democracia, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, que suspendeu, liminarmente, o retorno das atividades presenciais de ensino. O pedido foi embasado por acontecimentos recentes que alteraram o panorama relacionado ao tema, conforme destacado pela PGE-RS.

O primeiro ponto diz respeito ao caráter de essencialidade conferido pelo Estado aos serviços de educação. As medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia de Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos educacionais observam o disposto no Decreto 55.465/2020, que, em seu artigo 5º, define que as normas estabelecidas pelas Secretarias da Saúde e da Educação, em conjunto ou separadamente, acerca das atividades presenciais e telepresenciais de ensino, observarão o necessário equilíbrio entre a promoção da saúde pública e o desempenho das atividades educacionais.

Essencialidade

Ainda, o Decreto 55.240/2020 determina aos municípios que comprovem a adequação de suas normativas ao disposto no Decreto 55.465/2020, tratando como prioridade a adoção das medidas necessárias para a realização das atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes.

Recentemente, com a sanção da Lei Estadual 15.603/2021, reconheceu-se a essencialidade das atividades das redes pública e privada de ensino e editou-se, também, o Decreto Estadual 55.806/2021, conferindo nova redação aos artigos do Decreto 55.465/2020, dando ainda mais destaque à promoção da saúde pública e assegurando absoluta prioridade às atividades presenciais de ensino, de cuidados e apoio pedagógico.

Segurança

Quando ao controle sanitário das instituições de ensino, será realizado conforme o respectivo Plano de Contingência e Formulário de Prevenção à Covid-19 nas Atividades Educacionais, cabendo ao Estado e aos municípios a definição dos critérios de fiscalização das instalações das instituições de ensino sob sua responsabilidade.

As instituições privadas, bem como o Estado e os municípios, no âmbito de suas respectivas redes de ensino, que optarem pela realização de atividades presenciais, deverão fornecer os equipamentos de proteção individual necessários para garantir a segurança e integridade dos alunos e dos trabalhadores.

Consequências

Por fim, o texto refere que é inquestionável o prejuízo que a ausência de atividades educacionais e de cuidados presenciais às crianças pode causar ao seu desenvolvimento intelectual. Entretanto, não menos relevantes são os reflexos que a suspensão das aulas presenciais acarretam na área da saúde e nas demais atividades essenciais e ininterruptas durante a pandemia. Isso porque os profissionais que atuam em atividades não suspensas necessitam permanecer trabalhando, sem que tenham locais apropriados que possam prover, com segurança sanitária adequada e preparo técnico para a realização de atividades pedagógicas, os cuidados para com os seus filhos.

Fonte: Governo do Estado RS