No dia 18 de março de 2016, entrou em vigor no sistema Jurídico Brasileiro o Novo Código de Processo Civil (CPC), e com ele, significativas mudanças na Lei de Alimentos – Lei 5478/68.

O objetivo deste artigo é esclarecer como ficará regularizado o tema, destacando na aplicação prática, o que permanece e o que se modifica.

No Novo Código de Processo Civil, o DEVEDOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA passará a ser cobrado de uma forma mais eficaz, tendo em vista que este valor é de natureza alimentar e prevê a sobrevivência dos alimentados (dependentes), bem como o dever de zelo e cuidado do alimentante (responsável).

O débito alimentar recebeu uma importante atenção dos nossos legisladores, com a intenção de tornar mais abrangente e menos árduo este tipo de processo, especialmente para o destinatário dos alimentos.

PEDIDOS NA AÇÃO DE ALIMENTOS:
A obrigação da prestação alimentar tem como condição fundamental, a prova de dois elementos ideais: a necessidade do dependente e a possibilidade do responsável.

Ao ingressar com a ação de alimentos, devem constar os principais pedidos:

  1. para que sejam fixados alimentos provisórios num valor, ou percentual relacionado aos rendimentos do alimentante, a ser estipulado. Considerando que a lei não fixa o percentual, assim será analisada a situação financeira de cada uma das partes. Logo, a lei não prevê um valor fixo. Cada caso é analisado de forma única;
  2. a citação do alimentante para que preste os alimentos provisórios, bem como se defenda da ação interposta, ou compareça na audiência, caso já tenha sido designada pela Juíza;
  3. e, por fim, a procedência da presente ação para que se torne definitivo o valor, antes estipulado como provisório.

Portanto, sob a perspectiva legal, temos dois tipos de alimentos: os provisórios (antes da sentença); e os definitivos, situação já enfrentada na prática civil que vigia antes da entrada da nova lei.

Para sedimentar o entendimento do leitor, registra-se que os alimentos definitivos são aqueles fixados em sentença transitada em julgado, ou seja, da qual não cabe mais recurso. Em que pese chamados de definitivos, importante salientar que podem ser revistos a qualquer tempo, conforme preceitua o artigo 1.699 do Código Civil que dispõe: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
É na execução de alimentos que emerge uma das principais mudanças no Novo Código de Processo Civil, senão a mais famosa delas. Agora a prisão pela falta de pagamento se dá no regime fechado, podendo o devedor ficar preso de um a três meses (o devedor não poderá sair nem pra trabalhar). Antes o regime era aberto.

Agora também é possível protestar o título devedor, judicial ou extrajudicial, a fim de inserir o (a) executado (a) nos quadros dos pagadores inadimplentes (SPC e Serasa). Assim, o devedor poderá ter seu nome incluso nestes órgãos pelo não pagamento. Quanto ao cumprimento de sentença de título judicial (decisão do juiz) este poderá ser executado nos próprios autos do processo, quando já transitado em julgado (antes era um novo processo específico pra execução). Porém, no que cabe à decisão não transitada em julgado (provisória), esta deverá ser executada em autos apartados, ou seja, apensados (anexos) ao feito principal. Isso revela sem sombras de dúvidas uma grande economia processual. Os alimentos definitivos não precisarão mais transitar dentro de outra demanda, devendo ser provocado o cumprimento de sentença no mesmo processo que lhe deu origem, desburocratizando o procedimento.

Também é possível cobrar o valor constituído extrajudicialmente (a escritura pública, o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, e a transação referendada pelo Ministério Público, Defensoria Pública, pelos advogados das partes ou pelo mediador ou conciliador credenciado pelo tribunal), execução esta que será iniciada através de uma nova ação autônoma, a já conhecida ação de execução de alimentos. Ou seja, mesmo os valores confessados fora da esfera judicial, poderão ser objetos de execução.

Como dito anteriormente, continua valendo a possibilidade de prisão, agora no regime fechado, como já referido. Logo com um mês de débito (de um a três meses), já é possível optar pela execução com pedido de prisão. Soma-se ainda ao crédito, todas aquelas que vencerem no curso da execução.

Deixando acumular mais de três meses, a opção segue sendo a busca de penhora de bens do responsável, daí porque o registro acima, de que apenas o débito de até três meses pode provocar uma execução com prisão civil.

Por fim, outra novidade foi a possibilidade do pedido de desconto em folha de pagamento da dívida de alimentos, no limite de 50% dos rendimentos mensais do (a) devedor (a). Isso significa na prática que, o valor de dívida vencida, poderá provocar que o devedor tenha até 50% do seu salário descontado da folha de pagamento do devedor, para satisfazer débito já constituído.

Sendo assim, se percebe que houve interesse do legislador em melhorar e facilitar o andamento das ações alimentícias. Contudo, agora será a máquina humana quem dará prosseguimento a estas novas diretrizes processuais.

REVISÃO DE ALIMENTOS
Diante da possibilidade de alteração da situação financeira das partes, a revisão da pensão alimentícia é possível a qualquer momento. Este direito permanece inalterado, podendo ser obtido por qualquer uma das partes envolvidas, solicitando redução ou aumento dos valores praticados, desde que preenchidos os requisitos legais.

Para o aumento ou diminuição do valor da pensão alimentícia, deve ser observadaa possibilidade do alimentante X necessidade do alimentado.

A possibilidade do responsável diz respeito ao valor que pode ser retirado dos seus rendimentos, permitindo que o mesmo sobreviva de maneira digna e que o valor destinado ao pagamento da pensão não comprometa a sua subsistência e/ou a subsistência de sua nova família. Já a necessidade do alimentado diz respeito ao quanto ele necessita para sobreviver dignamente.

Havendo indícios de mudança financeira na vida de quem realiza o pagamento dos alimentos, se faz a revisão para adequação do valor na atual realidade financeira.

EXONERAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR
O dever de prestar pensão alimentícia não se extingue automaticamente quando o alimentado alcança a maioridade. Vale ressaltar que o cancelamento da pensão alimentícia depende de uma decisão judicial, em processo próprio, nos casos em que o acordo, ou decisão, da prestação de alimentos foi homologado ou, no segundo caso, fixada por juiz.

Mesmo com a reforma e as novas alterações em vigor especialmente no tocante à execução de dívida, infelizmente o sucesso das decisões judiciais independe, exclusivamente, de lei ou do legislador. Isso porque temas que envolvam casos de família englobam e muito a questão emocional, e de respeito social. Não é apenas um problema jurídico, portanto. A nova legislação vem para auxiliar nos problemas diários. Contudo, a conscientização sobre a relevância do tema, e o comprometimento responsável dos genitores, é que efetivamente poderá fazer a grande diferença.

*Dra. Priscila Telles dos Santos | OAB/RS 95.904
Dra. Bruna Lettieri | OAB/RS 91.859
Dra. Carine Alves | OAB/RS 98.601
Dra. Greice Carlos | OAB/RS 100.386