O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do RS condenou a rede de supermercados Walmart a indenizar em R$ 24,7 mil uma funcionária por dano existencial. Por mais de oito anos, a trabalhadora foi submetida a jornadas de trabalho com duração entre 12 e 13 horas diárias, com intervalo de apenas 30 minutos e uma folga semanal.
Em primeira instância, a juíza da Vara do Trabalho de Alvorada Lina Gorczevski argumentou que a trabalhadora teria direito à reparação apenas na esfera patrimonial, e negou a requisição por dano existencial. A funcionária recorreu da decisão, argumentando que a empresa “prejudica a saúde física e mental dos seus empregados, tanto no Brasil como no exterior, ao exigir o cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, sem pagamento de horas extras”. A defesa da trabalhadora ainda alegou que o tempo de trabalho não atendeu à previsão constitucional do direito ao lazer, ao convívio social com a família, à saúde e à dignidade, dentre outras garantias fundamentais do trabalhador.
O desembargador José Felipe Ledur explicou que o dano existencial é uma espécie de prejuízo imaterial que se apresenta de duas formas, como uma perda à vida de relações, que prejudica o conjunto de relações interpessoais nos mais diversos ambientes e contextos e como o dano ao projeto de vida, que afeta o desenvolvimento pessoal, profissional e familiar.
Fonte: O Alvoradense