Vigias não podem ocupar cargo de guarda municipal em Alvorada

Em decisão unânime dos desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), foi considerada inconstitucional a legislação de Alvorada que autorizava o aproveitamento de servidores ocupantes do cargo de vigia como guardas municipais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça contra o artigo 10 da Lei Municipal nº 2.337, de abril de 2011.

O município, que prestou informações sustentando que a referida lei criou o cargo de guarda municipal, extinguindo o de vigia, alegou que ambos os cargos têm as mesmas atribuições, padrão de referência de vencimentos e carga horária, divergindo, apenas, quanto ao grau de instrução e comprovação de aptidão física.

Paro o desembargador Arno Werlang, no entanto, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia prestação de concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente ocupado.

No caso de Alvorada, o cargo de vigia exige o ensino fundamental completo, já para o cargo de guarda municipal, é exigido o ensino médio incompleto. Dessa forma o TJRS entendeu que é inviável o aproveitamento em função da diferença de escolaridade exigida para cada um dos cargos, mesmo que o servidor tenha atingido o grau de escolaridade posteriormente. Conforme Arno Werlang, por qualquer ângulo que se examine a questão, a procedência da ação se impõe.

Fonte: O Alvoradense